20 de Agosto de 2018

A CLT DO EMPREGADOR: O jus variandi e a definição das atividades do empregado

Normalmente a maior preocupação de profissionais do Direito (juízes do trabalho, procuradores do trabalho, auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, advogados de empregados e advogados de empresas) quanto às atividades efetivamente realizadas pelos empregados gira em torno do que NÃO pode ser feito:

- empregados não podem fazer a mesma atividade e receber salários diferentes (essa é a famosa equiparação salarial);
- empregados não podem estar enquadrados em um cargo e desempenhar as funções de outro cuja remuneração é superior (a isso chamamos desvio de função);
- empregados não podem ser contratados para um função e, após, terem novas atividades adicionadas às funções já realizadas (o acúmulo de funções).

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Mas e o que pode ser feito?
No “juridiquês”, utilizamos uma expressão para definir o que a empresa pode fazer, o jus variandi. O jus variandi é o direito da empresa de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado, visando fazer modificações relativas à prestação do serviço.

Esse direito decorre do poder diretivo do empregador e tem como finalidade adequar o trabalho do empregado às transformações sociais e econômicas pelas quais a empresa passa. Essas alterações referentes ao modo, lugar e tempo da execução do trabalho não causam qualquer violação ao contrato, pelo contrário, são inerentes a ele.

Assim, não apenas os empregados possuem direitos, como o mesmo salário quando desempenha as mesmas atividades de outro empregado, mas as empresas também possuem direitos previstos expressamente na CLT. Vejamos o que ensina o parágrafo único do artigo 456 da CLT:

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Assim, tem-se que atividades que não exijam qualquer esforço extraordinário e que não extrapolem tarefas ditas comuns, não implicam no pagamento de qualquer parcela além do salário mensal contratado entre a empresa e o empregado.

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Mais ainda, além deste texto expresso acima transcrito, a lei também define que o empregado deve exercer as atividades para a qual é contratado, porque é remunerado de forma mensal e não por tarefas realizadas. O ordenamento jurídico brasileiro tem essa regra universal de que o empregado deve trabalhar para seu empregador durante uma determinada carga horária, nada referindo acerca de cargos ou tarefas realizadas. Até existem exceções, mas devemos trata-las como tal.

Assim, um empregado sendo admitido para laborar em uma determinada jornada de trabalho e remunerado para tanto, somente poderia realizar uma atividade em detrimento de outra para o qual já estava remunerado. Significa dizer que era impossível o acúmulo de funções propriamente dito.

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Importante referir ainda que a maioria das atividades que se alega em reclamatórias trabalhistas terem sido supostamente acrescidas às atividades originalmente contratadas com o empregado não tem, por força de lei ou determinação de Convenção Coletiva, salário superior aquele recebido pelo trabalhador.

Enfim, em linhas gerais, estando a remuneração adequada ao cargo desempenhado na empresa, nada obsta que o empregado desempenhe outras atividades, desde que não exista lei ou Convenção Coletiva com previsão de salário maior.

Henrique Cusinato Hermann
Advogado Trabalhista especialista em Direito Empresarial e com MBA em Gestão Estratégica de Pessoas