17 de Agosto de 2018

A Nova Realidade do Regime Compensatório

O acordo de prorrogação de jornada (regime compensatório) conceitua-se pela possibilidade do empregador exigir a prestação de horas extras em determinado período em virtude de circunstâncias especiais, tal como um aumento da demanda para, em outros dias, autorizar uma jornada inferior visando compensar o trabalho realizado à maior ou, em caso de impossibilidade, efetuar o pagamento do período acrescido do adicional.

A Reforma Trabalhista editada pela Lei 13.467/2017 alterou as “regras do jogo” com a clara intenção de desburocratizar a questão e facilitar que empregado e empregador consigam mais facilmente ajustar esta modalidade de jornada.

>> A CLT do empregador: horário de trabalho

A primeira grande mudança diz respeito especialmente quanto à forma de realização. Enquanto antes era obrigatória a atuação dos sindicatos das categorias para sua validade, hoje o regime compensatório pode ser ajustado por contrato de trabalho, seja na forma escrita, verbal ou tácita.

Tal alteração pode parecer inócua em uma primeira análise, mas torna desnecessária a parte mais burocrática e demorada da operação, que sempre foi a negociação coletiva.

O segundo aspecto diz respeito à própria aplicação do regime, pois havia entendimento consolidado pelo TST que determinava a declaração de nulidade do regime em caso de prestação habitual de horas extras.

Tal restrição sempre me pareceu equivocada, pois se a razão de ser de um regime compensatório é justamente a necessidade do empregador de exigir a prática de horas extras de seus empregados, como poderia a lei ou o poder judiciário determinar a declaração de nulidade pela existência de horas extras?

Pois bem, essa equação foi solucionada pela Reforma Trabalhista que expressamente determinou que a prática habitual de horas extras não descaracteriza o regime.

Por fim, o terceiro ponto mais importante é a inserção na lei de uma garantia para o empregador, qual seja, de que em caso de declaração judicial de invalidade do regime compensatório, tal condenação restará limitada ao pagamento apenas do adicional para as horas irregularmente compensadas.

>> O que os candidatos à Presidência pensam sobre a reforma trabalhista

Este importante dispositivo evita que os empregadores repitam o pagamento das horas compensadas, desde que não excedido o limite semanal máximo de 44 horas. Portanto, para as horas trabalhadas dentro deste período e excedentes à 8ª diária, é devido apenas o adicional.

Como visto, houve uma facilitação e desburocratização para a adoção de regime compensatório. Entretanto, existem requisitos mínimos que devem ser observados, sob pena de originar um passivo trabalhista indesejado.

Fábio Dutra Wallauer
Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho