05 de Outubro de 2018
A Reforma Trabalhista vai se Consolidando – Acordos Extrajudiciais
Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista foi a possibilidade de empregador e empregado realizarem acordo antes de eventual fase judicial do litígio.
E esta possibilidade veio em boa hora! Não é preciso ser especialista para saber que o poder judiciário vem sendo soterrado de processos todos os dias, o que lhe impede de entregar à sociedade a justiça rápida e eficaz garantida pela Constituição Federal de 1988. E não poderia ser diferente, pois o Estado não tem capacidade financeira e nem tempo hábil para contratar a quantidade de juízes e servidores necessários para o atendimento do crescimento exponencial das demandas ocorrido nos últimos anos.
Deixando de lado a análise de se é justo ou não, de se é proveitoso ou não, o fato é que a lei evoluiu e buscou impedir o completo colapso do poder judiciário. Com isso imagino que todos concordam.
Entendo que o acordo extrajudicial, na forma como proposto pela lei, traz vantagens tanto para o empregado quanto para o empregador, pois permite a composição da desavença antes mesmo que ela seja entregue para a solução do poder judiciário, o que retarda tanto o empregado de receber os seus direitos quanto o empregador de pagar a sua dívida.
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Sei que existem pessoas mais conservadores e que entendem que a reforma trabalhista “retira direitos” e deixa o trabalhador desprotegido. Mas, antes de firmar posicionamento sobre esta possibilidade, saiba que o empregado não estará desamparado, pois existem requisitos mínimos que devem ser cumpridos: 1) Petição conjunta; 2) Obrigatoriedade de representação das partes por advogado; 3) A submissão do caso ao poder judiciário.
Desta forma, está afastada a possibilidade do “jus postulandi” para estes casos, determinando que o empregado constitua procurador legalmente habilitado que tem a obrigação legal de alertar os seus clientes dos riscos de aceitar o acordo. Não bastasse isso, é facultado ao juízo responsável pelo julgamento do “processo” o agendamento de audiência para que sejam esclarecidas eventuais inconsistências, bem como para que também alerte o empregado dos efeitos da homologação do ajuste.
Portanto, existem mecanismos de proteção da parte dita hipossuficiente, razão pela qual o acordo extrajudicial deve ser considerado tanto pelas partes quanto pelo poder judiciário como uma forma legal e viável de solução de conflitos.
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Uma visão sem preconceito foi utilizada pela 11ª Turma do TRT4, que em decisão recente reformou sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e homologou o acordo. Para fazer jus ao brilhantismo da decisão, a sua ementa é colacionada abaixo:
Acórdão - Processo 0020125-23.2018.5.04.0001 (RO)
Data: 26/07/2018
Órgão Julgador: 11ª Turma
Redator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA
AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. O artigo 855-B da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, institui o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, estabelecendo uma série de requisitos a serem observados. A homologação de acordo é faculdade do juiz, que "analisará o acordo" e proferirá sentença, devidamente fundamentada, segundo o artigo 855-D da CLT, com observância da expressão da livre vontade dos acordantes, inexistindo a obrigatoriedade de acolhimento do requerimento das partes. Hipótese em que o empregado demonstra ter plena consciência da amplitude da quitação concedida no acordo entabulado, inclusive quanto aos efeitos da renúncia à garantia provisória de emprego assegurada em norma coletiva, relativa ao empregado que se encontra em véspera de obter aposentadoria. Acordo homologado. Sentença reformada.
Enfim, existe uma forma consensual, ou seja, que não é a do ajuizamento de demanda trabalhista, para que o empregado receba o que entende de direito! A lei não obriga ninguém a realizar tentativa de acordo extrajudicial, e ter conhecimento desta ferramenta pode ser importante no momento em que uma das partes se sente lesada.
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Se a relação entre trabalhador e empregador é favorável e permite que ambos tenham uma conversa produtiva sobre a solução para eventuais pendências, que assim seja feito. E, se optarem por fazer, saibam que devem ser observados os requisitos legais mínimos, sob pena de indeferimento da pretensão, caindo no vazio o discurso de que o empregado é a parte mais fraca da relação, pois neste procedimento ele estrará representado por um advogado tecnicamente capacitado e tendo seu caso submetido a um Juiz do Trabalho.
Fábio Dutra Wallauer
Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho