21 de Junho de 2018

As novas regras para o regime de 12x36

A reforma trabalhista operada pela Lei 13.467,2017 colocou por terra diversos assuntos que geravam verdadeiras celeumas nas ações trabalhistas.

Uma delas diz respeito ao conhecido regime de 12x36, que restou regulado pelo Artigo 59-A da CLT e trouxe as seguintes inovações:

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)

A primeira inovação garante ao empregador a possibilidade de contratação do regime de 12x36 mediante acordo individual escrito. Entretanto, tal autorização deve ser vista com cautela, pois poderá gerar um passivo trabalhista indesejado no futuro, em especial porque o Artigo 7º, XIII permanece em vigor, garantindo o seguinte:

“XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A segunda inovação diz respeito à possibilidade de observar ou indenizar os intervalos. Em diversas decisões judiciais a ausência de gozo de intervalo pelos empregados gerava a nulidade do regime de 12x36, matéria que restou resolvida pela redação do referido dispositivo legal.

Por fim, o novo dispositivo celetista põe por terra uma antiga discussão sobre o regime de 12x36, qual seja, se os feriados e a prorrogação do adicional noturno estavam automaticamente compensados. O TST tinha firmado entendimento que os feriados não estavam automaticamente compensados (Súmula 444), gerando condenação dos empregadores ao pagamento das horas trabalhadas com adicional de pelo menos 100%.

Pela nova regra, o labor em feriados e a prorrogação do adicional noturno estão automaticamente compensados, não havendo mais motivos para o referido pagamento.

A conclusão que se pode retirar é que o Artigo 59-A da CLT veio para regular uma jornada que já é amplamente utilizada no Brasil e que não trazia segurança aos empregadores em razão das diferentes decisões adotadas pelos juízes e tribunais. A existência de previsão legal garante à empresa a possibilidade de utilização do regime de 12x36, nunca esquecendo que todos os requisitos legais devem ser cumpridos, sob pena de geração de um passivo trabalhista considerável.

Fábio Dutra Wallauer 
Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho