04 de Outubro de 2019

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

JUSTIFICAÇÃO

Por meio da Exposição de Motivos Interministerial (EMI) nº 00083/2019 ME AGU MJSP, datada de 11 de abril de 2019, a Medida Provisória foi justificada pela necessidade urgente de afastar a percepção de que, no Brasil, o exercício de atividades econômicas depende de prévia permissão do Estado.

Esse cenário deixaria o particular sem segurança para gerar emprego e renda. E daí decorre o fato de o Brasil figurar “em 150º posição no ranking de Liberdade Econômica da Heritage Foundation/Wall Street Journal, 144º posição no ranking de Liberdade Econômica do Fraser Institute, e 123º posição no ranking de Liberdade Econômica e Pessoal do Cato Institute”.

A liberdade econômica, continua a EMI, é fundamental para o desenvolvimento de um país, ainda mais no caso do Brasil, que atualmente está mergulhado em crise econômica. Estudos envolvendo mais de 100 países a partir da segunda metade do século XX comprovam essa relação entre a liberdade econômica e o progresso.

A MP empodera o particular e insurge-se contra os excessos de intervenção do Estado, com vistas a estimular o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico.

ANDAMENTO  

Projeto aprovado pelo Senado Federal e encaminhado à sanção presidencial. 

ALTERAÇÕES 

1) CTPS ELETRÔNICA COM NOVO PRAZO DE ANOTAÇÃO DE 5 DIAS ÚTEIS

A redação atual do artigo 53 da CLT previa que a empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 horas ficaria sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional. 

A emissão da carteira de trabalho passará a ser eletrônica e, como exceção, impressa. Com a extinção do Ministério do Trabalho e Emprego, passa a ser do Ministério da Economia a responsabilidade pela sua emissão e pela regulamentação da referida emissão. Ainda, a carteira de trabalho passará a ter como única identificação o CPF, ou seja, toda e qualquer anotação sobre o contrato de trabalho, como admissão, salário, função e férias, será feita eletronicamente com a indicação do CPF do empregado.

De acordo com a redação aprovada, a adoção de sistema eletrônico deverá seguir as instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia, ou seja, pende de regulamentação.

2) DESOBRIGAÇÃO DO CONTROLE FORMAL DE ANOTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADOS

A previsão anterior estabelecia que para os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores seria obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.

A ausência de apresentação do controle de jornada em eventual reclamatória trabalhista, para as empresas com mais de 20 empregados, de acordo com a redação aprovada, gera presunção de veracidade dos horários então alegados na petição inicial.

3) AUTORIZAÇÃO DO REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO À JORNADA REGULAR DE TRABALHO MEDIANTE ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO E/OU COLETIVA DE TRABALHO

O controle de ponto por exceção é aquele em que apenas há o registro das horas extras à jornada de trabalho, não havendo o registro das horas ordinariamente trabalhadas.

A Lei 13.467/17 (reforma trabalhista) passou a autorizar a prevalência das normas coletivas que disciplinam a modalidade de registro de jornada em relação às disposições legais. Todavia, a jurisprudência do TST tradicionalmente entendia ser inválido tal regime de controle de ponto por exceção, mesmo havendo previsão em norma coletiva, por afrontar o disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, já que se trata de matéria afeita à segurança e saúde do trabalhador, e o reconhecimento das negociações coletivas contemplado na Constituição Federal não tem o condão de retirar direitos indisponíveis dos trabalhadores.

Nesse sentido, tal modalidade de controle poderá ser admitida não apenas para as negociações efetuadas de maneira coletiva, bem como as individualmente pactuadas.

Atualmente, a ausência de controle de jornada para as empresas com mais de 10 empregados gera presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada nas reclamatórias trabalhistas, incumbindo à empresa o ônus de comprovar a inveracidade da referida jornada.

O principal risco que a utilização do ponto por exceção pode trazer é o ingresso de reclamatórias trabalhistas mediante alegação de extrapolação habitual da jornada de trabalho sem o registro das horas, o que pode levar à invalidade do ponto por exceção.

Ainda, foram revogados artigos da CLT que, entre outras matérias, faziam referência quanto a CTPS e anotações decorrentes; horas extras dos empregados das empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia; trabalho aos domingos para os professores e prazos de defesa ou recurso administrativo.

Fabiano Duarte
Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho