22 de Junho de 2018

Empresa Serede é incluída no Plano Especial de Pagamentos Trabalhistas pelo TRT-RS

Medida busca viabilizar o pagamento efetivo de dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente

O TRT-RS aprovou a inclusão da empresa Serede (Serviços de Rede S. A.) no Plano Especial de Pagamentos Trabalhistas (PEPT). A empresa comprometeu-se com o pagamento parcelado de débitos na Justiça do Trabalho. O valor da dívida inicialmente demonstrado pela Serede foi de R$ 41,9 milhões, mas esse total poderá ser reduzido devido a processos que já foram quitados desde a apresentação do pedido. O montante abrange créditos trabalhistas de 116 trabalhadores e o plano prevê o pagamento em um prazo de 23 meses. A Serede é a primeira empresa a ser incluída no Plano Especial de Pagamento Trabalhista pelo TRT-RS. A decisão foi publicada nessa terça-feira (12/6) pela presidente do Tribunal, desembargadora Vania Cunha Mattos, após o pedido da empresa ser analisado pelo Juízo Auxiliar de Execução e Precatórios (Jaep).

O PEPT é voltado para empresas que apresentam um passivo trabalhista elevado e não possuem receita suficiente para sua quitação imediata. O plano busca garantir que os trabalhadores efetivamente recebam os valores correspondentes a seus direitos judicialmente reconhecidos. Ao favorecer a continuidade da empresa, o parcelamento torna mais viável tanto o pagamento da dívida ao conjunto dos trabalhadores quanto a manutenção dos contratos de trabalho ainda ativos.

A empresa Serede integra o Grupo Oi, composto pela Telemar Norte Leste S.A. e pela Oi S.A., ambas em processo de recuperação judicial. Com a aprovação do Plano Especial de Pagamento Trabalhista da Serede, o TRT-RS centralizou as execuções trabalhistas indicadas e que estão em andamento contra a empresa, e também suspendeu parte dos atos executórios das unidades judiciárias de origem dos processos. A decisão tem o objetivo de evitar que os atos executórios provenientes das ações individuais inviabilizem o pagamento da dívida ao conjunto dos trabalhadores. A presidente Vania Cunha Mattos ressaltou que há “evidente risco de dano iminente quando uma única medida de execução puder colocar em cheque a saúde financeira da empresa ré, com potencial de prejudicar tanto os trabalhadores ativos como os que esperam pela entrega do seu direito judicialmente reconhecido”. A decisão é fundamentada nos princípios do pagamento equânime dos créditos trabalhistas e da prevalência do interesse público sobre o interesse particular.

Entre os compromisso assumidos pela Serede ao ingressar no plano está a renúncia a recursos, impugnações e demais incidentes em relação aos processos envolvidos no PEPT. A decisão também adverte que a empresa deve buscar, prioritariamente, a solução conciliada dos seus processos, e comprometer-se a cumprir rigorosamente suas obrigações trabalhistas, de modo a evitar o surgimento de novas demandas judiciais. O PEPT da empresa Serede será administrado pelo Juízo Auxiliar de Execução de Precatórios do TRT-RS em parceria com o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT), que incluirá processos do plano em pauta para audiências de tentativa de conciliação.

PEPT

O Plano Especial de Pagamento Trabalhista integra o Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) da Justiça do Trabalho, regulamentado pelo Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho nº 1/2018.

Em seu pedido de inclusão no PEPT, a empresa devedora deve preencher alguns requisitos, dentre os quais: especificar o valor total da dívida, indicando os processos de execução em andamento e seus credores; apresentar um plano de pagamento, que deverá respeitar um prazo máximo de três anos para sua quitação integral; comprometer-se a cumprir as obrigações trabalhistas dos contratos em andamento; relacionar as empresas integrantes do grupo econômico; oferecer garantia patrimonial suficiente para atender as condições estabelecidas; e apresentar o balanço contábil e a declaração de imposto de renda que comprovem tanto sua incapacidade financeira para arcar com a dívida quanto o efetivo comprometimento da continuidade de sua atividade econômica.


Fonte: TRT-4