19 de Novembro de 2018
Fiscalizações do cumprimento de cota de aprendizagem pelas empresas – Como enfrentar (E RESOLVER) esse problema
As empresas estão sendo fiscalizadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (Ministério do Trabalho) e investigadas pelo Ministério Público do Trabalho quanto ao cumprimento de contratação de menores aprendizes.
Especialmente quanto ao Ministério do Trabalho, a demanda de fiscalizações aumentou muito em decorrência de um procedimento eletrônico implementado pelo referido órgão, que tramita de forma muito mais rápida.
Vejamos a base legal da questão. De acordo com o artigo 429 da CLT “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
Aprendizagem, segundo o artigo 428 da CLT, "... é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação."
Os cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem são ministrados pelo chamado sistema “S”, que se trata do conjunto de nove instituições de interesse de categorias profissionais, a saber: SENAR, SENAC, SESC, SESCOOP, SENAI, SESI, SEST, SENAT e SEBRAE.
A maior dificuldade das empresas é encontrar, nessas Instituições, cursos profissionalizantes para determinada atividade, em face, na grande maioria das vezes, da falta de procura de candidatos/futuros profissionais.
Outra dificuldade é que muitas atividades são proibidas aos menores de 18 anos, limitando a contratação de profissionais entre 18 e 24 anos, como é o caso de motoristas e serventes de limpeza que trabalham em atividades insalubres.
Já para outros setores, o problema é pior ainda, eis que a sua atividade preponderante impede a contratação de menores entre 14 e 24 anos, como é o caso de vigilantes, pois estes somente podem exercem sua atividade armados, sendo que o porte de armas é autorizado somente aos maiores de 25 anos (art. 28 da Lei 10.826/2003).
A solução encontrada pelas empresas, em face das dificuldades de contratação, é a negociação com o Ministério Público do Trabalho para que o percentual determinado em lei seja aplicado somente ao número de empregados lotados no setor administrativo, onde há possibilidade de contratação de menor aprendiz sem que haja qualquer risco à saúde deles.
Inclusive, conseguimos um precedente neste sentido na defesa de uma empresa de vigilância com atuação no Rio Grande do Sul e em Santa Catarina, negociando com o Ministério Público do Trabalho a contratação de apenas 3 aprendizes, ao contrário da pretensão inicial, que era de 112 contratações.
Enfim, a missão não é fácil, mas existem alternativas e, com boa argumentação, o Poder Público pode ser sensibilizado.
Luciana Hoerlle Bitencourt Tópor
Advogada especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho