25 de Março de 2019

INSS Patronal pode ser excluído dos Cálculos das Reclamatórias Trabalhistas

As empresas beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento podem ter excluídos os valores referentes às contribuições ao INSS dos cálculos de reclamatórias trabalhistas. Essa tese vem sendo defendida por nosso escritório nos Tribunais e tem reduzido significativamente os valores devidos pelas empresas.

Quando um ex-colaborador entra com uma ação contra seu empregador, ele pede o recebimento de valores referentes a direitos que acredita não terem sido contemplados durante seu tempo de trabalho, como hora extra, equiparação salarial, periculosidade, dano moral, entre outros. Alguns desses pedidos possuem caráter salarial, ou seja, são calculados como se tivessem sido pagos na época do contrato na folha de pagamento. Nessas situações, caso o juiz compreenda que o trabalhador tem razão, junto com o valor a ser pago pela empresa, é calculada a respectiva incidência de INSS.

Normalmente, os cálculos desses valores são realizados conforme o modelo tradicional de tributação da Previdência, incidindo 20% sobre as parcelas pagas que tenham caráter salarial paga aos colaboradores — exceto optantes pelo Simples Nacional. Porém, entre 2011 e 2018, muitos setores foram beneficiados com a desoneração da folha de pagamento que instituiu que a alíquota passasse a incidir sobre o faturamento das empresas – Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), fazendo com que deixassem de recolher esse percentual de 20% do INSS patronal. Tal medida ofereceu ao empreendedor alíquotas diferenciadas que incidiam sobre a receita bruta, conforme o segmento de atuação.

O que temos defendido nos Tribunais é que empresas que tiveram este enquadramento de Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), nos casos em que a reclamatória trabalhista se refere a fatos que ocorreram durante a vigência da desoneração da folha de pagamento, os valores sejam calculados conforme este modelo de tributação, e não sobre a forma convencional. Ou seja, só é pago aquilo que a empresa deveria ter desembolsado na ocasião do fato, como se os valores tivessem sido pagos, normalmente, na folha de pagamento, ou seja, sem a incidência de 20% do INSS patronal.

Abaixo, apresentamos algumas estimativas dos valores devidos em reclamatórias reais e que, seguindo esse entendimento sobre a desoneração, conseguimos economizar para a empresa todo o INSS patronal:

- Reclamante 1
Valor total devido na reclamatória: R$ 313.312,27
Valor do INSS patronal recolhido: R$ 60.876,78


- Reclamante 2
Valor total devido na reclamatória: R$ 774.589,32
Valor do INSS patronal recolhido: R$ 94.730,05


- Reclamante 3
Valor total devido na reclamatória: R$ 1.051.694,10
Valor do INSS patronal recolhido: R$ 95.005,23

Como é possível notar, os valores de INSS pagos podem ser significativos, sendo essa tese uma importante ferramenta para as empresas reduzirem seu passivo trabalhista.