04 de Junho de 2021
NOVIDADE NA LGPD - Agentes de Tratamento
No dia 28 de maio, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados divulgou o primeiro Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado.
Esse documento traz, portanto, a definição de cada agente de tratamento bem como as funções de cada um e do encarregado de dados.
As novidades que já eram esperadas ficam por conta da definição da figura do operador de dados.
Para a Autoridade o Operador de Dados é aquele que trata os dados a mando do controlador "sendo sempre uma pessoa distinta do controlador"
Ou seja, não atua como subordinado do Controlador, em outras palavras: EMPREGADOS NÃO SÃO OPERADORES.
Ainda, a ANPD pela primeira vez, cita a figura do suboperador e assim o define: "o suboperador é aquele contratado pelo operador para auxiliá-lo a realizar o tratamento de dados pessoais em nome do controlador." Ou seja, o suboperador é contratado do Operador, entretanto destaca-se que ele possui as mesmas responsabilidades do Operador, uma vez que a sua contratação pressupõe autorização formal do Controlador.
O exemplo de suboperador trazido pela ANPD é a subcontratação de armazenamento em nuvem.
Com as definições trazidas, temos maior efetividade em estabelecer as responsabilidades de cada agente de maneira mais assertiva.
O documento completo você confere no site da ANPD: https://www.gov.br/anpd/pt-br
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