21 de Junho de 2018
O Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) como ferramenta de administração de passivo trabalhista
O Tribunal Superior do Trabalho regulamentou, através do Provimento nº 1, de 9 de fevereiro de 2018 o Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT que integra o Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) da Justiça do Trabalho, cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito, sendo voltado para empresas com passivo trabalhista elevado e com receita insuficiente para quitação imediata.
O PEPT surge como uma espécie de fôlego para as empresas administrarem o seu passivo, em um dos piores momentos econômicos já vividos pelo país. Além da previsibilidade de pagamento do passivo, o Plano favorece a continuidade das atividades da empresa, com a manutenção dos contratos de trabalho ativos, bem como garante aos trabalhadores que buscaram à tutela da Justiça do Trabalho a garantia da prestação jurisdicional, com o pagamento do seu crédito.
Claro que tal Plano estabelece algumas obrigações para a empresa que busca a sua aprovação, como o cumprimento rigoroso das obrigações trabalhista, para evitar demandas judiciais futuras, além do cumprimento de outros requisitos, quais sejam: especificar o valor total de dívida trabalhista, com a indicação dos processos em fase de execução definitiva, bem como a respectiva vara de origem, além dos credores; a apresentação de um plano consolidado de pagamento, com estimativa de juros e correção monetária, com prazo máximo de 03 anos; comprovar as empresas integrantes do grupo econômico e seus respectivos sócios; oferecer garantia patrimonial para a quitação do plano; apresentar balanço contábil e declaração de imposto de renda, para comprovar a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada e por fim, a renúncia de toda e qualquer impugnação recursal dos processos envolvidos no plano.
Como se sabe, além da alta carga tributária que sufoca a classe empresarial, o passivo trabalhista também é uma das maiores causas de fechamentos ou endividamento das empresas. Desta forma, em razão da suspensão dos atos executórios, como a constrição de bens, o PEPT é ideal para a reorganização financeira das empresas, eis que o risco de prejuízo ao interesse coletivo em razão de um único processo é iminente, pois se cada Vara do Trabalho executar uma penhora on-line ou de bem, a empresa simplesmente não conseguirá administrar seu caixa e o passivo poderá encerrar suas atividades.
Em exemplo prático, capitaneamos a instauração do primeiro PEPT aprovado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (processo n° 0020706-41.2018.5.04.0000), cujo valor da dívida era de R$ 41,9 milhões de reais, abrangendo 116 trabalhadores com prazo de pagamento de 23 meses.
Assim, diferentemente do que tínhamos até certo tempo atrás, agora há meios regulamentados pelo próprio TST de se buscar uma solução viável para as empresas pagarem o passivo e conseguirem continuar regularmente com suas atividades.
Stéfano Rodrigues Viana
Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário