22 de Junho de 2018

Os honorários de sucumbência e sua aplicação no processo do trabalho

Se os empregadores tivessem que escolher apenas uma das alterações geradas pela Lei 13.467,2017, certamente elegeriam os honorários de sucumbência.

Isso porque se viu nos últimos anos uma multiplicação infinita de novas teses, uma mais maliciosa que a outra, e que acabava por gerar passivos trabalhistas impensáveis em razão da “criação” pela jurisprudência de novas obrigações do empregador.

E sabemos que o grande responsável pelo invencível número de reclamatórias com cada vez mais pedidos decorria do fato de que o empregado não tinha nenhuma penalidade pelos pedidos improcedentes.

Isso mudou!

O Artigo 791-A da CLT, acrescido pela reforma trabalhista, adotou a seguinte redação:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

Como visto, para cada pedido improcedente realizado pelo empregado será devido um valor à parte contrária, o que inibiu rigorosamente tanto o ingresso de reclamatórias quando os pedidos aventureiros.

Com a entrada em vigor da lei e mesmo antes dela começaram a surgir teses sobre a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, o que trouxe certa desconfiança sobre se o empregado realmente seria penalizado pelas ações improcedentes.

Pois bem, o que se vê na justiça do trabalho é justamente o contrário: para aquelas ações e/ou pedidos improcedentes está sendo arbitrada sucumbência.

No escritório, tivemos o prazer de receber os primeiros honorários de sucumbência em processo totalmente improcedente, que tramitou na Justiça do Trabalho de Porto Alegre. Mesmo que o juízo tenha reduzido os valores dos honorários (a proposta para acordo do reclamante na primeira audiência foi de 1 milhão de reais), o reclamante acabou obrigado ao pagamento da rubrica.

Portanto, além da redução do número de reclamatórias e pedidos infundados, a reforma trabalhista garantiu que os empregados que se utilizam do judiciário para fins escusos sejam punidos por seus atos, o que traz, com certeza, justiça.

Fábio Dutra Wallauer
Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho