24 de Agosto de 2018

Reforma Trabalhista: A Banca Paga e Recebe

Recentemente tratamos das alterações ocorridas na legislação trabalhista brasileira, através da Lei 13.467/2017, a qual passou a responsabilizar o reclamante pela improcedência dos pedidos referentes a sua reclamatória trabalhista.

Tal responsabilização tem sido tema de grande debate. Imputa-se a ela a redução do ajuizamento de reclamatórias trabalhistas, pelo receio do reclamante ser obrigado a arcar com os encargos processuais quando não tiver êxito em algum dos pedidos.

Refuta-se tal receio quando é plenamente vigente o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, previsto na Constituição Federal. A alteração legislativa, quanto à parte processual, não visa retirar direitos do trabalhador ou impedir seu acesso à justiça. Visa impor responsabilidades e deveres a uma parte que até então somente gozava de proteção, o que a levava por vezes a agir de modo atentatório ao princípio da boa-fé, que norteia as relações processuais.

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Exemplo disso é processo em que o nosso escritório atuou, em que o reclamante buscava, como pedido inicial, a condenação da empresa ao pagamento de valor de R$ 1.500.000,00. Em uma ação anterior, havia conciliado em valores aproximados a R$ 300.000,00, dando quitação de todo o contrato de trabalho. Na vigência de legislação que não mais alberga ações aventureiras, tem-se clara situação na qual o reclamante perderia todos os seus pedidos.

Também se mostra importante a reflexão quanto a estes tipos de ação, quando verificamos que o reclamante em questão trabalhou na empresa por 56 meses, recebendo aproximadamente R$ 1.765,00 por mês. Caso tivesse êxito na ação ajuizada, somado ao valor do acordo anteriormente realizado, sua remuneração mensal equivaleria a R$ 32.142,86. Se somarmos esse valor ao salário mensal do empregado, teríamos o valor de R$ 33.907,86, o que demonstra claramente que se tratava de uma aventura jurídica.

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Ainda, não lhe seria concedido o benefício da gratuidade de justiça. Ante o risco de ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e pagamento de honorários aos procuradores da parte contrária, obtivemos sucesso em viabilizar negociação na qual o reclamante concordou em pagar valores referentes aos honorários sucumbenciais da demanda.

Este fato serve para demonstrar que, neste novo momento processual, há a responsabilização do reclamante pelos atos de má-fé praticados, bem como pelo ajuizamento de ações flagrantemente indevidas. Desta forma, conclui-se que existem meios pelos quais as empresas podem buscar a responsabilização dos autores.

Ricardo Silveira Peixoto
Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e com MBA em Gestão Empresarial